Sim, pode. O cheiro de maconha vindo de uma unidade específica, sentido em área comum, se enquadra como conduta antissocial reiterada — e a multa prevista é uma das mais altas do Código Civil.
A base legal
Art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil: multa de até 10 vezes o valor da taxa condominial da unidade infratora, em caso de comportamento antissocial reiterado que gere incompatibilidade de convivência.
O que o condomínio precisa fazer antes de multar
Não basta achar que veio "daquele apartamento". A prática recomendada é um termo de constatação assinado por duas testemunhas confirmando a origem do cheiro, podendo ser reforçado por filmagem da área comum.
A Lei Antifumo (9.294/96) reforça o mesmo caminho: proíbe fumar em qualquer recinto coletivo fechado, então área comum coberta já tem essa proibição funcionando em paralelo à multa por conduta antissocial.
