Não pode

Você desce pra estacionar e tem um carro na sua vaga. Não é visitante perdido: é morador, com a cara mais tranquila do mundo. A vontade de chamar guincho é legítima — o problema é que ela te coloca do lado errado da lei.

Vamos separar as duas coisas, porque elas realmente são separadas: quem tem razão sobre a vaga, e o que você pode fazer com essa razão.

A vaga é sua e ninguém pode usar

A vaga vinculada à sua unidade é de uso exclusivo do proprietário. Ninguém pode ocupá-la sem autorização — e aqui vale sublinhar: nem mesmo outro morador do condomínio. Não existe aquele argumento de "mas eu moro aqui também". Morar no prédio não dá direito a usar a vaga de terceiro.

Ou seja: a razão é sua, inteira. O que muda é o caminho pra fazer valer essa razão.

Guincho, trava, bloqueio: não pode

Chamar guincho, rebocar, travar a roda ou encostar seu carro pra prender o dele é justiça com as próprias mãos. É proibido. E não é só você: nem o vizinho nem o condomínio podem remover o veículo por conta própria.

Por que isso importa tanto? Porque se o carro sofrer qualquer dano na remoção, quem mandou tirar responde pelo prejuízo. E não para aí: se o dono do carro alegar coação ou abuso, quem bloqueou pode ser acionado na Justiça mesmo sem ter riscado nada. Você entra na história como vítima de uma vaga ocupada e sai como parte processada.

Não importa quantas vezes ele já fez isso. Reincidência do outro não autoriza autotutela sua. A conduta dele é infração, a sua seria ato ilícito — e ilícito custa mais caro.

O caminho que funciona: o síndico

O procedimento correto é acionar o síndico. É ele que tem legitimidade pra agir, e o roteiro é conhecido: advertência formal ao infrator e, em caso de reincidência, multa proporcional prevista no regimento interno — sempre com direito de defesa garantido a quem está sendo multado.

Esse "direito de defesa" não é formalidade vazia. É o que sustenta a multa se o infrator resolver questionar. Multa aplicada sem contraditório é multa frágil.

Onde isso está escrito

A base é o Código Civil, art. 1.336, IV: o condômino não pode usar sua unidade de forma prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais. Ocupar vaga alheia entra nesse guarda-chuva.

O art. 1.336, §2º autoriza multa de até cinco vezes o valor da contribuição mensal do infrator, conforme previsão da convenção. E se a pessoa fizer disso um hábito, existe camada mais dura: o art. 1.337 permite multa de até dez vezes para conduta reiterada e antissocial, mediante deliberação de três quartos dos demais condôminos.

Repare no desenho: a lei já previu o cara insistente e já deu resposta proporcional pra ele. O que a lei não previu foi você resolvendo sozinho — e é exatamente aí que a coisa vira contra quem tinha razão.

Resumo prático

Alguém na sua vaga: não pode, é infração. Você chamando guincho: também não pode, é ato ilícito. Reclamação formal ao síndico, advertência, multa com defesa garantida, escalada pro art. 1.337 se for reincidente crônico. Chato? É. Mas é o único caminho em que você continua sendo o lado certo da história.